Texto: LEI Nº 13.063, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Autor: Deputado Valmir Moretto
“Art. 33-A As pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias ou permissionárias nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei, poderão ceder o uso dos bens a outras pessoas jurídicas, com a finalidade específica de recuperação de estradas vicinais municipais e estaduais, desde que comprovado o interesse público e mediante termo de cessão.
Parágrafo único A cessão de uso será formalizada por tempo determinado, com a devida justificativa de interesse público e sujeita à fiscalização do Poder Público, dispensada nova autorização no termo de concessão ou permissão”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.