Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
898/2011
12/19/2011
12/19/2011
3
19/12/2011
*19/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Benefícios Fiscais-Prorrogação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo o Decreto 2583/2014
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 898, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 104, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2011, publicado em 21 de outubro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

Dispositivo
Substituir por:
I -
Art. 66, parágrafo único
“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
II -
Art. 67, § 3°
“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
III -
Art. 68, § 2°
“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
IV -
Art. 114, § 7°
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
V -
Art. 147, § 4°
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 104/2011 – efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.