Texto: CONVÊNIO ICMS 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 102/2023. . Publicado no DOU de 02.02.2017, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 13/2017 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 21.02.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 03/2017. . Alterado pelos Convênios ICMS 31/2017, 64/2019, 224/2019, 23/2020 (adesão ES, MS e PR), 104/2020, 36/2021 (adesão MT, PA e RO), 148/2021 (adesão, MA e RS), 93/2022, 102/2023. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
§ 2º O benefício fica condicionado: I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 23/2020)
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/2023)
§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/2020) Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que participe do capital de outra pessoa jurídica; III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/17)
§ 1° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea “e”. Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 64/19)