Texto: CONVÊNIO ICMS 85/01 . Consolidado até Conv. ICMS 115/08. . Alterado pelos Convênios ICMS 113/01, 44/02; 15/03, 60/03, 75/04, 35/05, 153/05, 07/06, 29/07, 119/07, 14/08 e 115/08. . Prorrogação de prazo pelo Conv. ICMS 83/03, para 1º de abril de 2004 a vigência do requisito exigido no inciso XIV da Cláusula quarta deste Convênio. . Vide Conv. ICMS 16/03 - Cláusula quinta; inc. V; alínea f. . Vide Convênios ICMS 24/04, 43/04, 72/05 . Revogado pelo Conv. ICMS 09/09.
TÍTULO I DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
XII -situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva; XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico. § 1º Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada. § 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II. § 3º Os dados das alíneas “a” a “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Nova redação dada o §3º pelo Conv. ICMS 29/07; Efeitos a partir de 04/04/2007).
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que: (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;”
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 07/2006; Efeitos a partir 01/10/2007).
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.
§ 10. Revogado (Revogado o § 10 pelo Conv. ICMS 35/05)
I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II – modo de comunicação: “half duplex”, assíncrona com um bit de “stop”;
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV – enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).”;
§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Acrescentado o § 13 pelo Conv. ICMS 29/2007; Eefitos a partir de 04/04/2007).
XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações – UIT -, com possibilidade de: (Acrescentado o inciso XIV pelo Conv. ICMS 07/2006; Efeitos a partir 01/10/2007).
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Cláusula quarta-B Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Acrescentado a Cláusula quarta-B pelo Conv. ICMS 29/2007; Efeitos a partir 04/04/2007).
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC. (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Nova redação dada o inciso VII, pelo Conv. ICMS 29/07; Efeitos a partir de 04/04/07.)
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Nova redação dada o inciso VIII pelo Conv. ICMS 29/2007; Efeitos a partir 04/04/07).
Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Acrescentado a Cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 07/2006; Efeitos 01/10/07).
I – SOH(01h) - (Start of Header);
II – dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;
IV – bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V – BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI – NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII – WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII – ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX – ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
Subseção I Dos Dados da Memória Fiscal
VI – valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z: (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos. (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos da cláusula setuagésima quinta;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos: I - Leitura X; II - Leitura da Memória Fiscal; III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; IV- documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
Subseção I Do Desconto
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 29/2007; Efeitos a partir 04/04/2007).
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;”;
XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado o inciso XVII pelo Conv. ICMS 07/06; Efeitos a partir 01/10/07).
Cláusula vigésima oitava A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento. Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal. Cláusula vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. 15/03)
Seção I Das Características Aplicadas a todos os Documentos
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão; IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado; V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. 15/03)
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “on line”, vedada a disponibilização para “download”, destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput”.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
Subseção I Da Leitura da Memória Fiscal
III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores. (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
XIX – a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04) § 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador. (Renomeado o parágrafo único pelo Conv. 15/03) § 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe. (Acrescentado pelo Conv. 15/03)
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04) Cláusula trigésima quinta A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária. § 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão. § 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter: I – o mesmo valor para o Contador de Redução Z; II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço; (Nova redação dada pelo Conv. 15/03)
Subseção I Do Comprovante de Crédito ou Débito
V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula; (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04).
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2005).
VIII – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Acrescentado o inciso VIII pelo Conv. ICMS 29/2007; Efeitos a partir 1º/10/2007).
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.(Acrescentado o § único pelo Conv. ICMS 29/2007; Efeitos a partir 1º/10/2007).
Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica): (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/2007; Efeitos a partir de 01/06/2008).
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática; II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.
Seção I Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF
Subseção I Da Autorização de Uso de ECF
Seção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Subseção I Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Redação original: § 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos: Redação anterior - (Redação dada ao caput pelo Conv. 15/03) I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º; Redação original: I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente na unidade federada respectiva; Redação anterior - (Redação dada ao caput pelo Conv. 15/03) II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF; Redação original: II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização; Redação anterior - (Nova redação dada ao caput pelo Conv. 15/03) III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; Redação original: III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado; Redação anterior - (Nova redação dada ao caput pelo Conv. 15/03) IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; Redação original: IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação; Redação original: V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
Redação original: I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico; II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico; Redação anterior:(Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso; Redação original: III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo; IV - não aceitar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do cupom; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do cupom; e) meios de pagamento; V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF; VII - observar o seguinte: (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03) a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF; b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; Redação original: VII - observar o disposto no § 1º da cláusula octogésima terceira, se for o caso; Redação original: VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo; Redação original: IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV; Redação anterior:Redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS; Redação original: X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV; Redação anterior:Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04). XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste; Redação anterior:Redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste; Redação original: XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF; Redação original: XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada; Redação Anterior - Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados; (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03). Redação original: XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso; XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá: a) o código da mercadoria ou do serviço; b) a descrição da mercadoria ou do serviço; c) a unidade de medida; d) o valor unitário; e) a situação tributária; XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado: a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão; Redação anterior - (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03) XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas: Redação original: XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas: a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; Redação anterior - (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03) b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; Redação original: b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4); Redação original: c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto na cláusula centésima segunda; Redação anterior - Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
Redação original: d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta; Redação anterior - Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 15/03 XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito: a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal; b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora. Redação original: XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito: a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito; b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora. Redação anterior - Acrescentado pelo Conv. 15/03 XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres Redação Original § 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI. Redação Original § 2º A critério da unidade federada poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.
Subseção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/2004).
§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo. (Redação dada pelo Conv. ICMS 75/2004).