Texto: PORTARIA N° 112/2017-SEFAZ . Consolidada até a Port .67/2024. EM CONSTRUÇÃO VIDE PORTARIA 119/2026
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;
CONSIDERANDO que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria. Art. 2° O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública; II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; IV - realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados; (Nova redação dada Portaria nº 119/2026) Redação original.
§ 3° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 67/2024)