Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1941
/2013
09/26/2013
09/26/2013
3
26/09/2013
v. Art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.941, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 100, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 100 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2013, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 198-G-1 deste regulamento.”
II – alterado o § 13 do artigo 108, além de se acrescentarem os §§ 14 e 15 ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 108 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 13 Observado o cronograma estabelecido no artigo 198-G-1, bem como respeitadas as demais disposições da Seção XIII-D deste título e as normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o uso do Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. (cf. inciso IV do caput comb
inado com os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013)
§ 14 Para fins do disposto no § 13 deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2013, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 15 A vedação prevista no § 14 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.”
III – alterados o § 11 e o
caput
e o inciso I do § 13 do artigo 198-G, conforme segue:
“Art. 198-G ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 11 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 210, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.
.........................................................................................................................
§ 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, por período não posterior a 2 de fevereiro de 2014, etapa em que será observado o que segue:
I – será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo período de até 6 (seis) meses, contados da data do início da obrigatoriedade do uso da NFC-e;
.......................................................................................................................”
IV – alterados os §§ 1° e 7° do artigo 198-G-1, além de se acrescentarem os §§ 1°-A e 1°-B, como segue:
“Art. 198-G-1 ..................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° Nos termos do
caput
deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2014:
a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:
1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;
2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;
3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – a partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1°-A Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições:
I – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos da alínea
b
do inciso II do § 1° deste artigo:
a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014;
b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014;
II – quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 1° deste artigo ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV também do § 1° deste artigo:
a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento;
b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e;
c) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015.
§ 1°-B Quando a obrigatoriedade de uso da NFC-e for decorrente do disposto na alínea
a
do inciso II do § 1° deste artigo e o contribuinte dispuser de outros equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, em uso, no respectivo estabelecimento, será observado o que segue:
I – a primeira ocorrência de evento arrolado nos itens da alínea
a
do inciso II do § 1° deste artigo, em relação a qualquer dos equipamentos ECF, mantidos no estabelecimento, define a data do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;
II – fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e dos equipamentos ECF adicionais, por 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, nos termos da alínea
a
do inciso II do § 1° deste artigo e do inciso I deste parágrafo;
III – em relação a cada equipamento ECF adicional, o prazo do respectivo uso, previsto no inciso II deste parágrafo, fica limitado à data em que cada equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente a cada um, ainda que efetuada por outro estabelecimento;
IV – o uso concomitante de NFC-e e de ECF fica limitado à data em que todos os equipamentos adicionais completarem 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes do transcurso de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, em decorrência do disposto na alínea
a
do inciso II do § 1° deste artigo;
.........................................................................................................................
§ 7° Em relação ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G:
I – independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos II, III ou IV do § 1° deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 3 de fevereiro de 2014;
II – no que concerne ao uso concomitante da NFC-e e de equipamento Emissor de Cupom Fiscal será observado o disposto no inciso I do § 1°-A deste artigo.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.