Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 122 pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19. . Aprovado pela Lei 11.310/2021.
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.". Cláusula terceira Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula primeira ao Convênio ICMS 153/19, com as seguintes redações:
"§ 5º Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.
§ 6º O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.