Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
. Alterado pelo Convênio ICMS 16/2025, 83/2026.
. Prorrogado até 30.04.2026, pelo Convênio ICMS 16/2025.
. Prorrogado até 31/12/2026, pelo Convênio ICMS 21/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados aos Estados de Alagoas e Sergipe (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 83/2026).
Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Sergipe.(Acrescentada pelo Convênio ICMS nº 83/2026).

Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e de Pernambuco ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.(Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 83/2026).

Cláusula terceira As legislações dos Estados de Alagoas e de Pernambuco disporão sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 83/2026).


Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.