Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2015
Publicação:07/02/2015
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
. Consolidado até o Convênio ICMS 175/23.
. Publicado no DOU de 02.07.2015, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 125/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.07.2015, Seção 1, p, 16, pelo Ato Declaratório 14/15.
. Alterado pelo Convênio ICMS 12/17, Conv. ICMS 175/2023 ( Adesao SC)
. Prorrogado até 30.04.2019, pelo Convênio ICMS 207/17.
. Prorrogado até 30.04.2020, pelo Convênio ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período. (Nova redação dada ao caput, pelo Conv. ICMS 175/2023) Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula segunda-A Não se aplica o limite percentual de que trata o caput da cláusula primeira, na hipótese de pendência de valores decorrentes do consumo de energia elétrica no âmbito de programa de que trata o seu parágrafo único, relativos a períodos anteriores à publicação deste convênio, observado a data de início de vigência do respectivo programa social. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 12/17)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.