Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2024 · Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 03.04.2024, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 07/2024.
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I: I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e II - o Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio, e no caso específico do inciso IV do "caput", adotar os seguintes procedimentos: a) apresentar o pedido até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de circunscrição; b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; c) apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 2º Os benefícios de que tratam os Incisos II e III da cláusula primeira também se aplicam aos parcelamentos ativos de estabelecimentos situados em área afetada e albergada pelo decreto de calamidade pública ou de emergência, não implicando na sua revogação.
§ 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula terceira - Legislação estadual disporá sobre as condições e requisitos para fruição dos benefícios de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - retroativos a 23 de março de 2024, em relação à alínea "d", do Inciso I, da cláusula primeira, até 30 de abril de 2024; II - até 31 de dezembro de 2024 para os demais dispositivos.