Texto:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 31 de outubro de 2004 (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 48/04).
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.