Texto: CONVÊNIO ICMS 98/95
Publicado no DOU de 13.12.95. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. Ratificado pelo Dec. nº 741/96
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente, sobre os créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.11.0000 (ferro-manganês A/C), 7202.19.0000 (ferro-manganês M/C) e 7202.30.0100 (ferro-silício-manganês) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 1995.
§ 1º A apresentação do requerimento para concessão do parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda Ficam dispensados os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários referidos na cláusula anterior, desde que o parcelamento seja requerido até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.