Texto: CONVÊNIO ICMS 132/95 Consolidado até o Convênio ICMS 64/99. Aprovado pelo Decreto 741/96. Alterado pelos Convênios ICMS 41/96, 76/96, 64/99
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S/A efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - 3ª via - para ser exibida ao fisco; IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99)
§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 5° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.
§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá: 1. efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.; 2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal; 3. manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes. Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território. Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário; II - número e data de emissão da Nota Fiscal; III - mercadoria e sua quantidade; IV - valor da operação; V - valor do ICMS relativo à operação; VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96)
Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99)