Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
489
/2003
05/06/2003
05/06/2003
1
06/05/2003
1º/05/2003
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de abril/2003 e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 489, DE 06 DE MAIO DE 2003.
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de abril/2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
os problemas técnicos apresentados no Sistema de IPVA, afetando a comunicação de dados entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito,
D E C R E T A:
Art. 1º
Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2003, previsto no artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 6 (seis) ou 7 (sete), fica prorrogado para o dia 9 de maio de 2003.
Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº
1.977/2000
, em relação aos veículos a que se refere o
caput
, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 8 de maio de 2003.
Art. 2º
O disposto neste Decreto não autoriza restituição de valores já depositados ou anteriormente recolhidos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retoagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
Art. 4º
Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO ESTADO DE FAZENDA