Texto: LEI Nº 9.777, DE 13 DE JULHO DE 2012. Autor: Deputado Riva
“Art. 6º (...)
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d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.