Texto:
"Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."
Cláusula segunda Para cumprimento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, acrescentado por este Convênio, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.