Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
100
Complemento:
/2005
Publicação:
10/05/2005
Ementa:
Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
Assunto:
Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 100/05
Ratificado pelo Ato Declaratório nº
12/2005
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
6.776/2005
.
Revigora as disposições do Convênio
ICMS 04/98
, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste convênio e nos termos do Convênio ICMS 04/98.
Parágrafo único.
O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.