Texto: CONVÊNIO ICMS 90/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 126/2019. . Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/2018. . Retificado no DOU de 23.10.2018, Seção 1, p. 19. . Alterado pelo Convênio ICMS 126/2019 (adesão da PB). . Revigorado até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 126/2019. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020. . Aprovado pela Lei 11.310/2021. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O benefício previsto neste convênio será: I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)
§ 2º O benefício fica condicionado: I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados. Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que participe do capital de outra pessoa jurídica; III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Cláusula quarta Será excluído do benefício: I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência; II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda; III - de ofício quando: a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º da cláusula segunda; c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda; d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira; e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II desta cláusula, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III desta cláusula, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea “e”. Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 126/19)