Texto: CONVÊNIO ICMS 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 . Consolidado até o Conv. ICMS 59/14. · Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12. . Alterado pelo Conv. ICMS 35/13, 24/14, 59/14
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/14)
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/14)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de: I – 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; II - 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; III – 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/14)
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV – hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 35/13)