Texto: DECRETO Nº 2.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 . Consolidado até o Decreto 1.687/2018.
§ 1º O valor referenciado no inciso II deste artigo, deve ser recolhido pela Concessionária, por meio de DAR-1/AUT, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.687/18) I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei; II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal; III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo.
§ 1º O ordenador de despesas será o Secretário de Estado de Fazenda, ou pessoa por ele designada.
§ 2º A prestação de contas dos recursos do FUNGEFAZ realizar-se-á em 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º A execução das despesas do FUNGEFAZ obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios realizar--se-ão por comissão especialmente designada pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 7º Os recursos financeiros do FUNGEFAZ serão movimentados através de nota de ordem bancária assinada conjuntamente por dois funcionários, sendo um obrigatoriamente o ordenador de despesa. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 1º de janeiro de 2001. Palácio Paiaguás, e Cuiabá, 27 de dezembro de 2000, 179ª da lndependência e 112ª da República.