Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Autoriza a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
ICMS
Dívida Ativa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 122, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 04.11.2024 Secão 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 31/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes do descumprimento de requisitos e condicionantes para a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2024, concluídos ou não, conforme disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.