Texto: CONVÊNIO ICMS 76/94 . Consolidado até o Convênio ICMS 37/14. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, Capítulo IV. . Ratificação Nacional pelo Ato COTEPE/ICMS 09/94. . Reproduzido pelo Decreto nº 4.968/94. . Retificado no DOU de 22.07.94. . Alterado pelos Convênios ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06 , 88/09, 134/10, 37/14 . O Convênio ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque seja efetuado até 30.04.95, nas UF que ainda não implementaram as normas deste Convênio. . Denúncia de SP pelo Despacho 15/97, efeitos a partir de 1°.11.97. . Ato COTEPE/ICMS 29/00, de 12/12/00, com efeito a partir de 1º/01/01, dispõe sobre a não-aplicação ao Distrito Federal das normas contidas neste Convênio, com exceção do disposto no seu § 4º da cláusula segunda. . Ato COTEPE/ICMS 13/05: divulga as alíquotas internas para fins de substituição tributária. . Adesão de MG pelo Conv. ICMS 100/03, porém adiada a inclusão conforme Convênios ICMS 143/03, 68/04 e 83/04. . Vide aplicação no Estado do PR pelo Conv. ICMS 144/03 . Adesão de SC pelo Conv. ICMS 146/06. . Vide Despachos do Secretário-Executivo da COTEPE nº 14/99, 15/99, 10/00, 29/00, 05/01, 12/02, 19/03, 20/03, 08/04, 03/05, 20/05, 25/05; 02/06 e 13/08. . Ver Protocolo ICMS 24/05. . Adesão de SC pelo Conv. ICMS 41/08. . Adesão do PR pelo Conv. ICMS 19/08. . Adiada a inclusão do PR para 1º/10/08 pelo Conv. ICMS 65/08 e, para 1°/01/09, pelo Conv. ICMS 123/08. . Excluído o PR pelo Conv. ICMS 80/09. . Excluído o SC pelo Conv. ICMS 25/10, efeitos a partir de 1º.05.10. . Denunciado, pelo Estado de RO, conforme Despacho nº 350/10, publicado no DOU de 29.04.10. . Adesão de SC pelo Conv. ICMS 127/10. . Reincluído o DF pelo Conv. ICMS 38/11. . Adesão do RN pelo Conv. ICMS 43/11, efeitos a partir de 1°.07.11. . Adesão do RS pelo Conv. ICMS 67/15, relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único, com efeitos a partir de 1°.08.15. . Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Conv. ICMS 228/17. . Convalidação de procedimentos pelo Estado do PR: Conv. ICMS 231/17.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95)
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 5º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.
§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos: (Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 1º.05.95) I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida; II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94”.
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a: 1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento); 2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.
Cláusula oitava (Revogada) (Revogada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 1º.05.95)
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.