Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 32/93

Consolidado até o Conv. ICMS 59/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 59/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Piauí e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos importados, a seguir discriminados, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:

I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8443.50.0200 da NBM/SH;

II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH; Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 59/93, efeitos a partir de 04.10.93.

III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD, classificado no código 8479.89.9900 da NBM/SH;

IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction"), classificada no código 8468.80.9900 da NBM/SH;

V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH;

VI - máquina automática para preformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.