Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:16
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Assunto:Substituição Tributária-Lâmina e Aparelho Barba/Isqueiro/Lâmpada - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 16/85
. Consolidado até o Protocolo ICMS 08/2025.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.005/2009.
. V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99.
. Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 10/87 e ICMS 50/91, 07/98, 14/00, 05/09, 76/09, 59/13, 30/16, 22/17, 20/20, 83/22, 30/23.
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85.
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86
. Exclusão do RN pelo Prot. ICMS 19/87.
. O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96.
. Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97.
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98.
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98.
. Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99.
. Adesão do MA e PI pelo Prot. ICMS 26/99.
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00.
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 17/00.
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/00.
. Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00.
. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 47/00.
. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/01.
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 18/01.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 47/02.
. Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 35/06.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 32/08.
. Restabelecida a aplicação deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08.
. Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 129/08.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 08/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021.
. Exclusão de BA pelo Prot. ICMS 30/2023, efeitos a partir de 1º.01.2024.
. Exclusão de CE pelo Prot. ICMS 08/2025, efeitos a partir de 1º.04.2025.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 08/2025, efeitos a partir de 1º.04.2025)
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: (Revigorado pelo Prot. ICMS 76/09, com a redação que se segue, efeitos a partir de 1º.06.09)
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. § 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado pelo Prot. ICMS 76/09, com a redação que se segue, efeitos a partir de 1º.06.09)
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 05/09) §1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09) §2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 05/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 59/13) § 2º A MVA-ST original é de 30%. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 05/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 59/13)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 59/13) § 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 59/13)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo. (Nova redação dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 83/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada ao 'caput' pelo Prot. ICMS 05/09) I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) Parágrafo único O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados. Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula oitava (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula décima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

ANEXO ÚNICO
(Redação dada pelo Prot. ICMS 05/09)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO CM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00