Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 47/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.07.2019, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 09/2019. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.