Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; IV - hipóteses de revogação do parcelamento; V - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VI - restrições à utilização de depósitos judiciais; VII - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício. Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.