Texto: AJUSTE SINIEF 06/95 . Aprovado pelo Dec nº 741/96 . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 744/96.
I - ao art. 70, o § 9º: “§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo, “outras” e na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.”
II - ao art. 71, o § 5º: “§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.”
III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989:
a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo; “6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes; 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.”
b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
“6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.