Texto: CONVÊNIO ICMS 166/02 Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/03, publicado no DOU de 08/01/03. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
“§ 2º - A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.”
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.