Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2012
Publicação:10/04/2012
Ementa:Altera o Convênio 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Parcelamento Incentivado
Prorrogação de Prazos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I – os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:

“§ 4º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011.

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.”.

II – os §§ 12 e 13 à cláusula segunda:

Ҥ 12 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;
II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.

§ 13 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I - prorrogar até 30 de novembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 3° da cláusula primeira:

“§ 3º Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;

II – o caput do § 10 da cláusula segunda:

“§ 10. Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a:”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Estado de Alagoas apenas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.