Texto: CONVÊNIO ICMS 168/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 77/2020. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 162/2017 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/2017. . Retificado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35 e 36. . Alterado pelo Convênio ICMS 77/2020.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente há época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2017. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; IV – de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; II – serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; III – o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) reais, para débito não tributário; IV – as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês. Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos. Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula oitava A legislação do Estado poderá dispor sobre: I – redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios; II – percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III – definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio. Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 77/2020)
leia-se: “I - ... II - ... III - ... IV - ..."; b) no § 2º, da cláusula segunda onde se lê: "I ... II ... III o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal/AP, para débito tributário e 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário; IV ...";
leia-se: "I - ... II - ... III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) reais, para débito não tributário; IV - ..."; c) na cláusula sétima, onde se lê: "I ... II ... III ... V o descumprimento”;
leia-se: "I - ... II - ... III - ... IV - o descumprimento..."; d) na cláusula oitava, onde se lê: “I ... II ... III ...";
leia-se: "I - ... II - ... III - ...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA