Texto:
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, até 31 de dezembro de 1998, a reduzir a base de cálculo de ICMS nas operações referidas na cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de, no mínimo, cinco por cento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.