Texto: CONVÊNIO ICMS 51/93 . Consolidado até o Convênio ICMS 105/94. . Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93. . Introduzido no RICMS/MT pelo Dec. nº 5.325/94. . Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93. . Ver Conv. ICMS 90/93, . Alterado pelo Conv. ICMS 105/94.
§ 2º O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual. Cláusula segunda O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal poderá requerer autorização para o recolhimento, nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos legais. Cláusula terceira O benefício previsto na cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 30 de abril de 1993.