O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
“§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.