Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
160
Complemento:
/92
Publicação:
12/17/1992
Ementa:
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de pimentão seco ou triturado.
Assunto:
Hortifrutigranjeiro
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 160/92
Consolidado até Conv. ICMS 62/95
Ratificado pelo Dec. nº
2.485/93.
Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
01/93
.
Alterado pelo
Conv. ICMS 62/95.
Prorrogado até 31.12.96 pelo
Conv. ICMS 151/94
.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de pimentão seco ou triturado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do
Convênio ICMS 15/91
, de 25 de abril de 1991 no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado).
(
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/95, efeitos a partir de 19.07.95)
Redação original
, efeitos até 18.07.95.
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado).
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.