Texto: CONVÊNIO ICMS 77/93 . Consolidado até o Conv. ICMS 24/05. . Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93. . Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93. . Alterado pelo Conv. ICMS 129/98. . Adesão dos Estados do AC, AL, AP, AM, CE, ES, MT, MS, MG, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SC, SP e SE pelo Conv. ICMS 24/05. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.805/2005.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.