Texto:
DECRETO Nº 2.734, DE 04 DE JULHO DE 2001.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, previu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover adequações nos controles fiscais, de regra, aos procedimentos decorrentes da citada Lei nº 7.320/2000;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº 111/97 de 12/12/97, nº 23/98 de 20/03/98, nº 05/99 de 16/04/99, nº 01/2000 de 02/02/2000 e nº 010/2001 de 06/04/2001, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE-ICMS 01/98, 05/98 e 17/99 e Atos Declaratórios nº 02/2000 e 03/2001 de 02/01/98, 14/04/98, 13/05/99, 01/03/2000 e 02/05/2001, respectivamente,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I – acrescentado o artigo 107-A às Disposições Permanentes:
“Art. 107-A As empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, definidas pela Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, observarão quanto ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o tratamento previsto no Decreto que a regulamente.”
II – a partir de 1º de fevereiro de 1998 ficam excluídos da letra “c” do item 30 do título ‘Máquinas e Implementos Agrícolas’ do artigo 35 das Disposições Transitórias, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH.
III – conferida ao § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias, no período de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, a redação que segue:
Art. 35 ...
...
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
IV – alterada a redação do artigo 35 das Disposições Transitórias a partir de 1º de agosto de 2000, conforme redação abaixo, mantidas inalteradas as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas que o integram:
"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
V - o caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:
“ Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com inscrição estadual de (n)ºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’ e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica.
.......”
VI – acrescentado o artigo 98 às Disposições Transitórias:
“Art. 98 Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvados os dispositivos do Regulamento do ICMS com períodos de vigência expressamente indicados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda