Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 79 DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 98/2024. . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020. . Alterado pelos Convênios ICMS 113/2020 (adesão de MS), 136/2020 (adesão de MT), 12/2021 (adesão AP), 19/2021, 30/2021, 66/2021, 85/2021, 121/2021, 160/2021, 233/2021, 22/2022, 65/2022, 76/2022, 188/2022, 39/2023, 79/2023, 117/2023, 126/2023, 220/2023, 18/2024, 72/2024, 98/2024. . Aprovado pela Lei 11.329/2021. . Exclusão dos Estados do AM e RN pelo Convênio ICMS 85/2021. . Exclusão dos Estados de AL e MA das disposições do § 2º da cláusula primeira e dos §§ 6º e 7º da cláusula quinta, pelo Convênio ICMS 160/2021. . Exclusão do Estado do AM das disposições do § 8º da cláusula quinta, pelo Convênio ICMS 233/2021, efeito a partir de 1°.01.2022.
§ 6º Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/2023)
§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no "caput" desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/2023)
§ 1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.
§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.
§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput desta cláusula será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições: I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista; II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas; III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas; IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;
§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.
§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual. Cláusula quarta Os contribuintes não estabelecidos no território dos estados signatários poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio. Cláusula quinta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.
§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.
§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender a prerrogativa do § 6º da cláusula segunda deste convênio, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.
§ 5º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.
§ 6º Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/2021)
§ 11 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2022. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 76/2022, efeitos a partir de 1° de julho de 2022)
§ 12 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2023. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 188/2022)
§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 220/2023)
§ 15 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/2023)
Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 98/2024) Cláusula sétima-C Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 65/2022) Cláusula sétima-D Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, de ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/2023) Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue: I - a redução prevista no inciso I do "caput" da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 79/2023) II - a unidade federada poderá dispor sobre: a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; b) juros e atualização monetária; c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2021)