Texto: CONVÊNIO ICMS 09/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 . Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios. Cláusula segunda O disposto neste convênio: I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas; II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional. Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.