Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna, com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 136/01

Ratificado Ato Declaratório nº 09/01, publicado no DOU de 10/01/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica, até a data de 7 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.