O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças importadas do exterior, sem similar produzido no país, pela Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA ou pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos;
II - dispensar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações com produtos nacionais.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam esta cláusula somente se aplicam às mercadorias destinadas à montagem e funcionamento das empresas mencionadas no inciso I desta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.