Texto: CONVÊNIO ICMS 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 . Consolidado até o Conv. ICMS 89/12 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/08. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.120/08 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.154/08. . Alterado pelo Conv. ICMS 172/10, 89/12 . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos na cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.