Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 158 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria:". Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/02, com a seguinte redação:
"§ 4º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III, deste convênio.". Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de início de produção de efeitos deste convênio, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições do referido convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.