Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7458/2006
04/19/2006
04/19/2006
2
19/04/2006
19/04/2006

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do ICMS – RICMS – e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7458, DE 19 de ABRIL DE 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser preciso implementar mecanismos que confiram segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que rege Cadastro de Contribuintes no Regulamento do ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar as alterações do RICMS como abaixo indicadas:

I – acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 21, conforme o seguinte teor:
“ Art. 21......

§ 7º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo.

§ 8º Incluem-se dentre os obrigados a se inscrever as empresas de construção civil que tiverem optado ao Fundo Partilhado de Investimento Social –FUPIS.

II - acrescentado o § 5º ao artigo 281, conferindo-lhe a redação que se segue:
“Art. 281 ........

§ 5º Se a GIA-ICMS não apresentar movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para justificar tal fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da inscrição estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA