Texto: DECRETO Nº 7458, DE 19 de ABRIL DE 2006
§ 7º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo.
§ 8º Incluem-se dentre os obrigados a se inscrever as empresas de construção civil que tiverem optado ao Fundo Partilhado de Investimento Social –FUPIS. II - acrescentado o § 5º ao artigo 281, conferindo-lhe a redação que se segue: “Art. 281 ........
§ 5º Se a GIA-ICMS não apresentar movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para justificar tal fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da inscrição estadual. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.