Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Assunto:Órgão Público - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 73/04
. Consolidado até o Conv. ICMS 144/22.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 4.301/04
. Vide Art.90 do Anexo VII do RICMS "Isenções".
. Alterado pelos Convênios ICMS 110/10, 89/11, 144/22.
. Exclusão de MS, pelo Conv. ICMS 89/11.
. Adesão da PB pelo Conv. ICMS 93/14.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 89/11) § 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10)

§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/2022)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.