Texto: CONVÊNIO ICMS 73/04 . Consolidado até o Conv. ICMS 144/22. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04 . Introduzido no RICMS pelo Decreto 4.301/04 . Vide Art.90 do Anexo VII do RICMS "Isenções". . Alterado pelos Convênios ICMS 110/10, 89/11, 144/22. . Exclusão de MS, pelo Conv. ICMS 89/11. . Adesão da PB pelo Conv. ICMS 93/14.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10)
§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/2022) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.