Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista a decretação de calamidade pública durante o período da pandemia de Covid-19, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a anistiar os créditos tributários ainda não constituídos e a remitir os créditos tributários já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.