Texto:
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.