Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6977/2006
01/12/2006
01/12/2006
17
12/01/2006
12/01/2006

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - Alterou o Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.977, DE 12 DE JANEIRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, pertinente ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentado o inciso VIII-A ao artigo 1º, como segue:

“Art. 1º.....
......

VIII-AICMS Diferencial de Alíquota (Garantido), por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
......”

II – acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 5º, com os seguintes termos:

“Art. 5º .....
.......

§ 1º .....
.......

VII – ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido).
.......”

III – acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 8º, bem como alterado o § 8º do mesmo preceito, conferindo-lhes a redação que segue:

“Art. 8º .....
.....

§ 1º.......
........

IV – ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de fevereiro de 2006.
........

§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2006, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.”

IV – alterado o caput do artigo 11, conforme redação adiante assinalada, bem como revogado o § 1º do mesmo preceito:

“Art. 11 Para formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, instruído do DAR-1/AUT, referente à primeira parcela, acompanhado do comprovante do respectivo recolhimento.

§ 1º (revogado)
.....”

V – acrescentados o inciso VI-A ao caput do artigo 12 e o § 3º-A ao referido artigo, bem como alterada a redação do item 2 da alínea d do inciso VII do § 1º e do § 5º do mesmo preceito, conforme abaixo assinalado:

“Art. 12 .....
.....

VI-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido)

§ 1º.....
.....

VII – ......
......

d) .....
........

2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Integral – formação de estoque e ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002).
.......

§ 3º-A Na hipótese de protocolização de do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento.
......

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V e VI-A do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º.”

VI – alterados o caput e o § 1º do artigo 16, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 16 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SAAR, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento.

§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/SAAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 1º-A Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura.
.....”

VII – alterada a redação do § 4º do artigo 20, além de se acrescentar o § 5º ao mesmo dispositivo, da seguinte forma:

“Art. 20 ......
.......

§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, conforme preconizado no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo antecedente, do recolhimento efetuado não poderá resultar débito em atraso superior ao valor correspondente a três parcelas vencidas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de janeiro 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO