Ratificação Nacional DOU de 30.12.81 pelo Ato COTEPE Nº 7/81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.