Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
666/2007
08/23/2007
08/23/2007
27
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 666, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

I - acrescentados os incisos XXVI e XXVII ao art. 90:

“Art. 90 .........................................................................................................................
XXVI – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
XXVII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
.....................................................................................................................................”

II - acrescentada a Seção XIII-A ao Capítulo I do Título IV, contendo os artigos 198-A e 198-B, conforme segue:

“TÍTULO IV
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO I
..........................................................................................................................................
SEÇÃO XIII-A
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no inciso XXVI do artigo 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (Ajuste SINIEF-05/07)

I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipos de operações praticadas;
IV - código de atividade econômica exercida.

Art. 198-B Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda