Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1006/2021
07/13/2021
07/14/2021
8
14/07/2021
* ver art. 2º

Ementa:Altera o Decreto n° 934, de 06/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 934 - Alterou o Decreto 934/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.006, DE 13 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDOa necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I- acrescentado o § 3°-A ao artigo 2°, bem como alterado o § 6° do referido preceito, na forma assinalada:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 3°-A Para os veículos constantes nos incisos VI e VII do caput deste artigo, quando o valor médio de mercado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão considerados apenas os vinculados as atividades essenciais da empresa.

(...)

§ 6° Para fins de atribuição de valor limite previsto no inciso V do caput e no § 3°-A deste artigo, será considerado como valor médio de mercado, o valor venal de veículos divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2021.”

II- alterado o caput do artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 15 de julho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:
(...).”

III - alterado o caput do artigo 4°, com a redação assinalada:

“Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 16 a 31 de julho de 2021.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.